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RESUMO:
 

Para: Exm.ª Senhora Presidente da Assembleia da República
1. Prevê o Orçamento de Estado para 2015 que seja aplicada uma taxa de 0,60 eur. por ml ao líquido com nicotina, sujeitando os cigarros eletrónicos ao Imposto Especial sobre o Consumo do Tabaco. A medida vem justificada “por razões de defesa da saúde pública, bem como de equidade fiscal”.

2. Sucede, desde logo, que o líquido dos cigarros eletrónicos não é tabaco, nem contém tabaco. Não pode o legislador ficcionar que algo que não é tabaco é, afinal, tabaco, e com isso pretender que se encontra justificado o desvio ao princípio constitucional da capacidade contributiva, próprio dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

3. Acresce que a inclusão do líquido com nicotina, que não é tabaco, na categoria do “tabaco manufacturado” não tem correspondência no Direito Comunitário; como tal, as restrições à importação de líquidos, também constantes do OE 20015, não se encontram autorizadas e constituem uma violação do princípio comunitário da livre circulação de bens.

4. A equiparação do líquido com nicotina ao tabaco falha não só pela ausência de tabaco como também pelos efeitos para a saúde pública. Encontra-se cientificamente comprovado que os cigarros eletrónicos são muito menos prejudiciais para a saúde do que os cigarros tradicionais (cfte., entre outros, Farsalinos K, Polosa R. Safety evaluation and risk assessment of electronic cigarettes as tobacco cigarette substitutes: a systematic review. Ther Adv Drug Saf. 2014;5:67–86).

5. É que “os fumadores fumam pela nicotina e morrem pelo fumo”. Ora, os cigarros eletrónicos permitem obter a nicotina sem recorrer ao fumo, e é o fumo, e não a nicotina, que constitui a principal causa das doenças ligadas ao tabagismo.

6. Para além de serem muito menos prejudiciais, os cigarros eletrónicos têm-se revelado um importante instrumento de cessação tabágica: os fumadores conseguem efetivamente deixar de fumar com os cigarros eletrónicos, que se revelam mais eficazes do que os métodos tradicionais (v.g., pastilhas de nicotina). Também este aspeto se encontra confirmado por estudos científicos (cfte. entre outros, Brown, J., Beard, E., Kotz, D., Michie, S. and West, R. (2014), Real-world effectiveness of e-cigarettes when used to aid smoking cessation: a cross-sectional population study. Addiction, 109: 1531–1540. doi: 10.1111/add.12623).

7. Em Estados onde o mercado dos cigarros eletrónicos se encontra mais desenvolvido, há já dados oficiais que revelam a eficácia dos cigarros eletrónicos para deixar de fumar. Veja-se o caso do Reino Unido: em 10 milhões de fumadores, 2 milhões utilizam já o cigarro eletrónico e, desses, 700.000 mil deixaram completamente de fumar (cfte. Relatório da ASH UK, de Junho de 2014, em http://www.ash.org.uk/files/documents/ASH_715.pdf).

8. Trata-se de uma vitória sem paralelo no combate ao tabagismo, tendo já levado a várias declarações públicas de apoio ao cigarro eletrónico por parte de cientistas e de profissionais ligados à saúde pública (assim, por exemplo, a Declaração de 53 cientistas a favor do cigarro eletrónico, disponível em http://nicotinepolicy.net/documents/letters/MargaretChan.pdf).

9. Das vantagens do cigarro eletrónico teve também consciência o Parlamento Europeu. Em causa nunca esteve, note-se, a classificação dos cigarros eletrónicos como tabaco mas, antes, como medicamento, como fora proposto pela Comissão Europeia. Mas tal foi recusado pelo Parlamento Europeu – que classificou os cigarros eletrónico como produto de consumo, não sendo nem medicamento nem produto do tabaco – e isto porque, nas palavras do Parlamento Europeu,
tratar os cigarros eletrónicos como produto de consumo, e não como medicamento,
“will maintain the availability of this nicotine-containing product which help people stop smoking and is much less harmful than any tobacco products” (A7-0276/170: www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&mode=XML&reference=A7-2013-276&language=EN#).

10. O Parlamento Europeu reconhece, portanto, que os cigarros eletrónicos são muito menos nocivos do que qualquer produto do tabaco e que ajudam as pessoas a deixar de fumar. E releva a importância de se manter a disponibilidade do produto.

11. Aplicar o Imposto do Tabaco aos cigarros eletrónicos visa precisamente o contrário: desincentivar o uso. O uso de um produto que não é tabaco, não tem os prejuízos do tabaco e, para mais, ajuda as pessoas a deixar de fumar. Em manifesta violação das normas constitucionais que limitam o poder tributário do Estado e que impõem, a esse mesmo Estado, que proteja a saúde dos seus cidadãos.

Não pode a Assembleia da República permitir que seja aplicado o Imposto sobre o Tabaco a um produto que não contém tabaco e que serve para deixar o tabaco. Aplicar o Imposto do Tabaco ao líquido dos cigarros eletrónicos não protege a saúde pública; protege o tabaco e prejudica a saúde pública.

Os cidadãos, abaixo-assinados, solicitam assim à Assembleia da República que não aprove a sujeição do líquido dos cigarros eletrónicos ao Imposto sobre o Tabaco.

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